Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 216/2022-RELT1

8.1. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 06/2003, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. Execução Orçamentária

8.4.1. Conforme indicado no item 2 do Relatório de Análise a Agência Tocantinense de Saneamento – ATS tem por objetivo universalizar o saneamento básico no Estado do Tocantins, garantindo à sociedade tocantinense o acesso aos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário.

8.4.2. A ATS atua na prestação de serviços de saneamento, particularmente no abastecimento de água para consumo humano, através dos sistemas coletivos de abastecimento de água instalados nos municípios com os quais mantém contrato de concessão.

8.4.3. O orçamento para o exercício de 2019, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 3.434, de 02 de abril de 2019, que estimou a receita e fixou as despesas do Estado para o exercício financeiro de 2019, estabeleceu como crédito inicial para a Agência Tocantinense de Saneamento o valor de R$ 62.526.970,00, item 5.1 do Relatório de Análise.

8.4.4. Conforme item 5.2 do Relatório de Análise das contas as suplementações no orçamento inicial perfizeram o montante de R$ 24.596.786,00, e também foram realizadas reduções no total de R$ 12.669.388,00.

8.4.5. As despesas executadas no total de R$ 30.423.161,11 foram equivalentes a 40,86% do orçamento autorizado para o órgão no exercício de 2019 (R$ 74.454.368,00).

8.4.6. Ao analisar a aplicação dos recursos por categoria econômica e natureza da despesa (item 6.2 do relatório) verifica-se que as Despesas Correntes foram alocadas principalmente para Outras Despesas Correntes como material de consumo, serviços de terceiros (pessoa física e Jurídica) que totalizaram R$ 12.655.061,97 e Despesa com Pessoal e Encargos Sociais no montante de R$ 7.118.825,14. Em relação às Despesas de Capital os dispêndios realizados referiram-se à Amortização da Dívida (R$ 7.196.132,19) e Investimentos (R$ 1.748.405,77).

8.4.7. Conforme apurado no item 6.2 do Relatório de Análise de Contas os dados apresentados no Balanço Orçamentário demonstram déficit orçamentário de R$ 13.287.811,63, e ao considerar as cotas de transferências recebidas para a execução orçamentária o déficit efetivo é de R$ 787.165,72, equivalente a 2,59% da execução orçamentária, a respeito do qual foram apresentadas justificativas às fls. 45 das notas explicativas.

8.4.8. Nas alegações de defesa apresentadas (fls. 3/4) os responsáveis informam que “No exercício ocorreu um déficit orçamentário na ordem de R$13.287.811,63, porém, o Balanço Orçamentário não contem as informações das receitas e despesas com transferências financeiras intragovernamentais, onde consta um montante de R$18.322.088,76, de transferências recebidas da UG tesouro e somente R$ 5.821.442,85 de transferências concedidas para UG tesouro, que em sua maioria é para subsidiar despesas da própria ATS com serviços técnicos nos sistemas água e esgoto, devidamente conciliado no Balanço Financeiro, além de não constar os valores de Créditos Adicionais Abertos - Anexo 11- A”.

8.5. Reconhecimento de Despesas de Exercício Anterior – DEA

8.5.1. Conforme item 6.2 do Relatório de Análise até 31 de dezembro de 2019 houve o reconhecimento de despesas de exercício anterior no total de R$ 3.410.049,92, que equivale a 11,21% do total das despesas realizadas no período de R$30.423.161,11.

8.5.2. Tendo em vista tratar-se de compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, determina-se à atual gestão que quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.6. Resultado Financeiro

8.6.1. O confronto entre o Ativo Financeiro no valor de R$ 9.914.798,57 com o Passivo Financeiro de R$ 14.077.030,78, evidencia Déficit Financeiro de R$ 4.162.232,21, em desacordo com o artigo 43, §2º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 e artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.

8.6.2. A respeito da ocorrência de déficit financeiro no exercício consta nas alegações de defesa (fls. 2/5) que o valor de R$ 3.094.674,57 é proveniente de exercícios anteriores e R$ 1.067.557,64 refere-se ao ano de 2019, sendo indicado tratar-se de despesas não processadas cujos recursos não ingressaram nos cofres do órgão, dos quais destaco os valores indicados relativos as Emendas Parlamentares pendentes de liberação de recursos financeiros pela Secretaria de Estado da Fazenda (R$ 300.000,00); contratos cancelados, sendo R$ 2.000.000,00 relativo ao contrato com ODEBRECHT AMBIENTAL para investimentos em redes adutoras e distribuição de água e novas ligações de água; R$ 1.524.750,50 refere-se a convênios 770572/2012 e 770340/2012 entre o Ministério da Integração Nacional e a Agência Tocantinense de Saneamento para recuperação e ampliação de sistemas coletivos de abastecimento de água e recuperação de ampliação de barragens nas comunidades rurais do programa “Água para Todos/Tocantins Sem Sede” cujo contrato também foi objeto de cancelamento e R$ 1.549.973,83 referente ao contrato com a empresa Construtora Nova Aliança LTDA-ME objetivando a realização de serviços de construção, recuperação e/ou ampliação de barragens.

8.6.3. Concluem os responsáveis que em razão dos fatos citados a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, no exercício financeiro de 2019, obteve déficit financeiro, já regularizado dentro do exercício financeiro de 2020, pelo qual já consta superávit financeiro para o exercício de 2021.

8.6.4. Diante das alegações de defesa apresentadas e considerando que o Demonstrativo da dívida flutuante que integra a prestação de contas da entidade (fls. 409) indica que da composição do Ativo Financeiro, o total de R$ 11.785.947,84 é relativo aos Restos a Pagar Não Processados que impactaram de forma significativa na apuração do resultado financeiro, concluo pela ressalva da impropriedade.

8.6.5. Quanto ao cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$44.712,27 (item 6.4.3 do Relatório de Análise) os responsáveis informaram (fls. 5 do Exp. nº 5801/2021) que:

8.6.6. Diante das alegações de defesa apresentadas acompanho as conclusões do item 2.2 do Relatório de Análise de Defesa nº 379/2021 no sentido de ressalvar a impropriedade apurada.

8.7. Conclusão

8.7.1. De todo o exposto ao longo do Voto, conclui-se pela procedência das alegações apresentadas para sanear ou ressalvar as impropriedades apuradas no exame das presentes contas.

8.7.2. Em consulta empreendida ao sistema e-contas não foi identificada a realização de auditoria in loco abrangendo o exercício de 2019 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.7.3. Nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

 (...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.7.4. De todo o exposto, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I - Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, período de 10.12.2019 e 31.12.2019, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 8.5.2 e 8.6 do voto.

II - Determinar à atual gestão da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS que quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

III – Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão aos Senhores Romis Alberto da Silva, e Antônio Davi Goveia Júnior, gestores no exercício de 2019, e à atual gestão da Agência Tocantinense de Saneamento, em razão das determinações emitidas nas presentes contas.

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

IV - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

V - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 10:00:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251346 e o código CRC BAFC956

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